Os tribunais gostam de encontrar definições para tudo. E acabam por ter alguma piada quanto tentam encontrar expressões no juridiquês para definir o acto sexual. Uma viagem ao baú dos tribunais revela definições engraçadas.
Em 1991, o Tribunal da Relação de Lisboa escreveu que "Configura a prática de actos análogos a cópula, previstos no art. 202 n. 1, do CP, a fricção do pénis na zona vestibular da vagina, com pressão a ponto de provocar dores seguida de ejaculação aí".
Um ano antes, o Tribunal da Relação do Porto também deixou a sua marca na literatura."Segundo o actual Código Penal, deve entender-se por cópula o acto de penetração total ou parcial do membro viril na vagina da mulher ou acto análogo".
Mas, o que é um acto análogo?. Sublinharam os juízes: "Acto análogo não é qualquer acto parecido mas aberrante ou " contra natura ", como coito anal ou bucal, que devem integrar-se no conceito de atentado ao pudor".
Texto copiado daqui.
1 comentário:
Ah, entao o menino anda a aprender novas linguas ou será línguas? lol
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